Entretanto, vale o registro de que a infração administrativa de poluição no decreto federal é punida com multa variável entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000.000,00. Curiosamente, em atividades de menor impacto ambiental e de menor capacidade econômica do “agente infrator”, o órgão ambiental permanece fiel à lei paulista. São muitos comuns os autos de infração ambiental aplicados por órgãos ambientais e que culminam na imposição de multa ambiental, cuja conduta não foi causada pelo autuado, mas por terceiro. Nestes casos, cabe, é claro, ação ordinária ajuizada contra o órgão ambiental autuante para reconhecer a impossibilidade de §2º – Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração Ambiental paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. A Autora pretende com a presente demanda, a declaração de nulidade dos atos inerentes ao Processo Administrativo instaurado pelo órgão ambiental, em especial do Auto de Infração com Imposição de Penalidade de Advertência do Auto de Infração com Imposição de Penalidade de Multa, bem como das exigências técnicas impostas por meio de ambas as autuações. O auto de infração pode conter isoladamente a formalização da exigência de penalidade pecuniária; ou ato de lançamento e a respectiva infração, além de prestar-se para a notificação da exigência ao contribuinte ao recurso voluntário (art. 48, § 2.º, do Anexo II do RICarf). 20 No âmbito do Carf – Conselho Administrativo de De se recordar, portanto, que a análise cinge-se à validade do ato administrativo de lavratura do auto de infração na data de 1ºfev.2008, tendo como base infração ambiental supostamente praticada pela autora no corte de árvores em área de preservação permanente, sem autorização. E para não pairar dúvida, o art. 113 do Dec. 6.514/08, alterado pelo Dec. 9.760/19, estabeleceu que: Art. 113. O autuado poderá, no prazo de vinte dias, contado da data da ciência da autuação, apresentar defesa contra o auto de infração, cuja fluência fica sobrestada até a data de realização da audiência de conciliação ambiental. 1. SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. No dia 17.05.2016 o 1º Grupamento do 1º Pelotão da 1ª Companhia do 1º Batalhão de Polícia Militar Ambiental – Rio Vermelho lavrou auto de infração ambiental em face do Autor, pela suposta infração capitulada no art. 50 do Decreto 6.514/08, com a seguinte redação: Art. 50. Trata-se, na origem, ‘de Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença do MM. Juiz da 8ª Vara Federal de Alagoas, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, para declarar nulo o auto de infração de nº 270176-D, a multa de R$ 77.700,14 (valor atualizado até novembro de 2013 O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo; perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado; depois de exaurida a instância administrativa; ou com o objetivo de discutir a multa após a assinatura de termo de compromisso de conversão ou de parcelamento. A sentença que julgou procedente a ação ajuizada pelo autuado, para declarar a nulidade do auto de infração ambiental e do termo de embargo e interdição aplicados pelo IBAMA, em razão de reforma imóvel em área de preservação permanente. Inconformado, o IBAMA recorreu alegando que a reforma empreendida pelo autor foi realizada em imóvel localizado em área 3 – Conforme o auto de infração em anexo (Doc. 02) verifica-se que tal notificação não segue o estabelecido pelo CONTRAN. 4 – Inicialmente, o bloco 2 deveria determinar a identificação do veículo infrator, especificamente em três campos, informando a UF, a placa e o município; no entanto depreende-se de tal auto de infração seis campos com informações confusas e desnecessárias. Trata-se de ação proposta em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e a União, objetivando a declaração da nulidade do auto de infração ambiental, o qual culminou na aplicação de multa ambiental em razão da conduta de manter em depósito madeira nativa serrada, com licença 1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. A Autuada foi autuada por agente do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, por suposta apresentação de informação falsa no sistema oficial de controle Documento de Origem Florestal – DOF, ao receber no sistema, créditos de produto madeireiro incompatíveis com o volume madeireiro real, que Continue lendo: Fases do Processo Administrativo: Parte 4 - Julgamento e Recurso Leia mais Processo Administrativo Ambiental na Prática – 2ª edição 2021 É NULO o Auto de Infração Ambiental aplicado contra terceiros Auto de infração ambiental anulado: intimação por edital para alegações finais A intimação no processo .
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